Prédio

Parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência.

Prédio é o termo técnico que designa a unidade de propriedade fundiária. Não deve ser confundido com a noção de parcela.

O conceito acima enunciado segue a definição legal de prédio para fins cadastrais, estabelecida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio.

Os planos de pormenor com efeitos registais conferem a faculdade de constituição de prédios urbanos resultantes da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, conforme decorre do art.º 92.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro.

Documento(s) e website(s) de referência:

Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio - Conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, a utilizar pelos IGT

Ver também: