Parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifÃcios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência.
Prédio é o termo técnico que designa a unidade de propriedade fundiária. Não deve ser confundido com a noção de parcela.
O conceito acima enunciado segue a definição legal de prédio para fins cadastrais, estabelecida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio.
Os planos de pormenor com efeitos registais conferem a faculdade de constituição de prédios urbanos resultantes da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, conforme decorre do art.º 92.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro.