Solo programado

Solo cuja transformação urbanística, prevista no programa de execução de um instrumento de planeamento territorial em vigor, se encontra inscrita no plano de atividades do município e, quando aplicável, no orçamento municipal.

O solo programado pode ocorrer em qualquer área do território municipal para a qual um instrumento de planeamento territorial em vigor preveja expressamente a realização de uma transformação do uso ou da ocupação do solo, a concretizar através de uma intervenção sistemática e coordenada, expressamente prevista no programa de execução do plano.

Incluem-se assim no solo programado:

  • As áreas de solo urbanizado para as quais o plano municipal de ordenamento do território prevê expressamente a realização de operações de reabilitação, reestruturação ou renovação urbana, que, com essa finalidade, tenham sido inscritas no plano de atividades do município e, quando aplicável, no orçamento municipal;
  • As áreas de solo urbanizável previstas em plano municipal de ordenamento do território, cuja urbanização tenha sido inscrita no plano de atividades do município e, quando aplicável, no orçamento municipal.

A programação do solo implica, para o município, o dever de garantir os meios técnicos e financeiros necessários à transformação urbanística, quer através de recursos próprios, quer através da contratualização com eventuais interessados nessa transformação.

Documento(s) e website(s) de referência:

Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de maio - Critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo