Solo rústico

Solo que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano. Constituindo uma das duas classes de solo integrantes do regime de uso do solo, esta classificação traduz uma opção de planeamento. 

A classe de solo rústico é objeto de qualificação, que define o conteúdo do seu aproveitamento por referência às potencialidades de desenvolvimento do território.

Documento(s) e website(s) de referência:

Lei n.º 31/2014, de 30 de maio - Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo